Plágio de marcas – Legisperito perito em Recta Empresarial tira algumas dúvidas

O concepção de uma marca é construído mediante um considerável dispêndio de trabalho, ideias e moeda, além de tempo para que a mesma se consolide no mercado.

Entretanto, se o empresário não estiver modesto, concorrentes podem se apropriar de determinados elementos de sua marca, o que constitui violação de plágio. Para esclarecer algumas dúvidas acerca do peça, o Portal Administradores ouviu o jurisperito técnico em Recta Empresarial João Paulo Bettega, sócio do escritório Katzwinkel & Advogados Associados. As respostas, você pode conferir logo subalterno.

1. Qual o fundamento legítimo contra a imitação indevida de marcas?

Interpretando-se as disposições trazidas pela Lei de Propriedade Industrial – (Lei nº. 9.279/96), pode-se declarar que a marca zero mais é do que um conjunto de sinais distintivos apostos a produtos fabricados, a mercadorias comercializadas, ou a serviços prestados, para a identificação do objeto a ser lançado no mercado em face a seus concorrentes, vinculando-o a uma determinada origem.

Disso decorre que uma marca serve para enobrecer a origem do resultado ou serviço assinalado daqueles de manadeira diversa, ou seja, através da marca, o consumidor poderá identificar a origem dos produtos ou serviços, podendo promover uma relevo entre produtos similares.

Assim sendo, nosso legislador, ao regulamentar tal material, estabeleceu direitos e deveres para o titular da marca. Dentre estes, o principal recta outorgado pelo legislador ao titular da marca foi a exclusividade de seu uso em todo o território pátrio (item 129 da LPI).

2. Porquê o proprietário deve proceder se constatar que sua marca foi copiada?

A primeira medida a ser tomada é notificar extrajudicialmente o contrafator da marca requerendo que o mesmo se abstenha de usá-la. Caso tal medida não surta o efeito esperado, poderá o titular da marca ajuizar uma ação de continência de uso de marca, podendo ainda, requerer a procura e inquietação de produtos que contenham a marca copiada, muito uma vez que pedir a pena do contrafator por violação de concorrência desleal.

3. O que pode ser considerado traslado da marca? Quais os elementos que caracterizam uma reprodução?

As marcas possuem diversas formas de apresentação, não se resumindo exclusivamente em nomes ou sinais gráficos. Assim, a traslado de uma marca pode ser considerada uma vez que toda e qualquer reprodução no todo ou em segmento de seus sinais distintivos, objetivando a indução do consumidor final em erro, gerando confusão entre os produtos ou serviços oferecidos.

4. Quais são as punições previstas para quem se apropria indevidamente da marca alheia?

Dentre as punições previstas está o obrigação de indenizar o titular da marca pelos prejuízos por ele suportados na presença de a conduta proibido praticada, a procura e consumição de produtos que contenham a marca copiada (item 209 da Lei de Propriedade Industrial) , procedimentos criminais pelo uso indevido da marca (item 189 da Lei de Propriedade Industrial) e pela prática de atos/crimes de concorrência desleal (cláusula 195 da Lei de Propriedade Industrial).

5. Uma vez que um empresário pode registrar uma marca própria?

Para obter o registro de uma marca, é necessário apresentar o pedido ao INPI que o examinará com base nas normas legais estabelecidas pela Lei da Propriedade Industrial e nas resoluções administrativas, sendo recomendável antes do repositório do pedido perante aquela instituição a realização de uma procura de pedidos anteriores, eis que o princípio da anterioridade e a validade do registro facultado perante o INPI respaldam a exclusividade do recta de uso da marca. Atualmente existem inúmeras empresas especializadas em tal serviço, sendo que o pessoal também pode diretamente promover o repositório de sua marca perante o INPI.

 

 

 

responsável: Eber Freitas
natividade: Administradores

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